Muitas pessoas me perguntam: “Doutora, estou desempregado e incapacitado para trabalhar. Tenho direito ao auxílio-doença do INSS?” A resposta é sim, é possível!
Embora hoje o nome técnico desse benefício seja “auxílio por incapacidade temporária”, ele ainda é conhecido como auxílio-doença, então vamos usar esse termo.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
A princípio, pode parecer que o desempregadonão teria direito ao auxílio-doença, pois já está sem trabalho mesmo e esse benefício é justamente para quem não pode trabalhar. No entanto, é importante lembrar que, em alguns casos, o desemprego pode ser causado justamente pela incapacidade de continuar exercendo suas atividades. Por isso, o INSS protege o trabalhador desempregado que esteja incapacitado de trabalhar, desde que atenda a três requisitos:
•Comprovação de incapacidade temporária para o trabalho: é preciso apresentar laudos médicos e passar pela perícia do INSS.
•Carência de 12 meses: o trabalhador deve ter contribuído ao INSS por pelo menos 12 meses. Porém, há exceções. Não é necessário cumprir esse prazo em casos de acidente, doenças profissionais ou doenças graves como câncer, tuberculose ou esclerose múltipla.
•Manutenção da qualidade de segurado: esse é o ponto que causa mais dúvidas. Vou explicar de forma simples.
O que é a qualidade de segurado?
A qualidade de segurado funciona de forma parecida com um plano de saúde. Enquanto você paga, tem direito à cobertura. Se parar de pagar, perde o direito.
Com o INSS, é similar. O trabalhador que contribui regularmente tem direito aos benefícios previdenciários. Se parar de contribuir, perderá esse direito. Porém, existe um “período de graça”, que é um prazo no qual o trabalhador pode parar de pagar e ainda ficar protegido.
O período de graça pode variar entre três meses e três anos, dependendo da situação do segurado.
Como estamos falando de desempregado, esclareceremos que o período de graça dele inicialmente é de 12 meses após a demissão. Esse prazo pode ser estendido para 24 meses, se o trabalhador tiver contribuído por 120 meses ou mais, sem perder a qualidade de segurado. E, se o desemprego for comprovadamente involuntário, esse prazo pode chegar a 36 meses.
Um detalhe que quase ninguém fala é que esse período de graça é contado em meses, e não em dias, e começa a valer no mês seguinte ao da demissão. Além disso, pode ser acrescido de mais 15 dias. Essa informação salva muitos benefícios negados.
Exemplo prático
Imagine que Maria foi demitida em 2 de janeiro de 2024 e já contribuiu ao INSS por dez anos, sem perder a qualidade de segurada. Ela comprova que seu desemprego é involuntário. O período de graça dela vai até 15 de março de 2027.
Isso significa que, até essa data, se preenchidos os demais requisitos, Maria poderá solicitar o auxílio-doença, mesmo sem fazer qualquer pagamento ao INSS após a demissão. Ela perderá sua qualidade de segurada em 16 de março de 2027.
Seguro-Desemprego e Auxílio-Doença
Importante: quem está recebendo seguro-desemprego não pode acumular esse benefício com o auxílio-doença. Ou seja, só é possível receber um dos dois.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para garantir a proteção social, mesmo em momentos difíceis como o desemprego.
Fabiani Bertolo Garcia é professora, advogada especializada e com MBA em direito previdenciário.
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