Com o fim de um relacionamento, é comum acharmos que nos “livraremos” daquela pessoa de uma vez por todas, certo?
O pensamento estaria correto se não houvesse no direito previdenciário uma lei estipulando que esse vínculo pode ser eterno.
Explico.
Quando um casal se separa, pode haver pagamento de pensão alimentícia para o(a) ex. E vamos deixar claro que tanto a ex-esposa quanto o ex-marido podem receber alimentos, ok?
Pois bem, nesse caso, ocorrendo a morte ou a prisão daquele que paga pensão alimentícia, aquele que recebe pode ter direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, concorrendo em igualdade de condições com os demais herdeiros (filhos ou viúva daquele segurado, por exemplo).
Significa dizer, que haverá o rateio em partes iguais da pensão por morte ou auxílio-reclusão entre o(a) ex e os demais dependentes daquele falecido ou preso.
E se não havia pagamento de pensão alimentícia? O(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) também pode ser considerado(a) dependente para fins de recebimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão?
A resposta é sim.
Mesmo que não receba pensão alimentícia, aquele(a) ex pode ter direito ao benefício, porém, neste caso, precisa comprovar que dependia economicamente do falecido ou do preso.
A dependência econômica deve existir após a separação e em momento anterior ao óbito ou prisão.
E a pergunta que fica é: como comprovar essa dependência econômica?
Essa comprovação pode ocorrer através de:
- Comprovantes de transferências bancárias regulares;
- Comprovantes de pagamento de plano de saúde;
- Comprovantes de pagamento de contas básicas como água e energia elétrica etc.
Mas, doutora, ainda que eu tenha renunciado à pensão alimentícia no divórcio, eu consigo receber pensão por morte ou auxílio-reclusão do meu ex?
A resposta é: se você conseguir comprovar a dependência econômica, pode ter direito sim.
Conheça seus direitos.
Fabiani Bertolo Garcia é professora e advogada especializada, com MBA em direito previdenciário. Instagram: @fabianibertoloadv/Facebook: Fabiani Bertolo – advogada /Site: www.fabianibertolo.com.br