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O problema das obras que “interditam” calçadas e atrapalham o trânsito

Obras são sinais de modernidade e desenvolvimento de uma cidade. Quem passa pela região central de Salto pode ver uma série de obras, sejam elas pontuais ou que já levam algum tempo. O que elas têm em comum? A interrupção parcial ou total da calçada.

A legislação federal brasileira, por meio do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997) e da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), proíbe a obstrução de calçadas como forma de garantir o direito de livre locomoção e acessibilidade. Entretanto, cada município tem legislação própria sobre a conduta para obras públicas.

As intervenções nas calçadas para obras exigem prévia autorização do município e suas regulamentações geralmente estão previstas em um código de obras ou código de posturas. Em Salto, existem algumas legislações que tratam sobre obras públicas. O Plano Diretor do Município, cuja última revisão aconteceu em 2019, não define diretrizes para obras públicas. Devemos então passar para o Código de Obras de Salto, uma lei de 2008.

No Código de Obras, o parágrafo primeiro do artigo 43 diz que o passeio público não pode ser obstruído. Além disso, no parágrafo segundo do mesmo artigo, os canteiros de obra não podem prejudicar as instalações de interesse público.

§ 1º Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme legislação municipal vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção…

No artigo 56, menciona a obrigação de sinalização de advertência ao trânsito de veículos e pessoas, com a colocação de cavaletes, além disso, a sinalização de advertência no período noturno deve conter iluminação.

Outra legislação vigente em Salto que trata sobre a conduta nas obras é o Código de Posturas, uma lei de 1974. Conforme o descrito no artigo 87, é proibido o impedimento das passagens para pedestres ou veículos “nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem”. No artigo 88, é mencionada que é proibido usar as calçadas para depósito de materiais, mesmo que de construção.

Procurada, a Prefeitura de Salto informou que cada situação é analisada individualmente, a fim de se verificar a aplicação do Código pertinente.

Fiscalização

Conforme o previsto no Código de Obras, cabe à Prefeitura a autorização para início das obras e a fiscalização para sua liberação ao final. Durante a execução da obra, a segurança deve ser garantida pelos responsáveis.Entretanto, cabe a Prefeitura realizar a fiscalização.

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